- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010775-50.2018.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO POR DOENÇA. BENEFÍCIO ASSUMIDO INTEGRALMENTE PELA RÉ DURANTE O AFASTAMENTO. VANTAGEM ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A ré manteve o benefício e assumiu a integralidade do custeio do plano de saúde nos períodos de afastamentos previdenciários do reclamante, alterando, assim, as disposições contratuais em benefício do empregado, criando uma vantagem especial que se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou modificada unilateralmente. A par disso, a supressão da vantagem especial implica violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010775-50.2018.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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