JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010775-50.2018.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010775-50.2018.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO POR DOENÇA. BENEFÍCIO ASSUMIDO INTEGRALMENTE PELA RÉ DURANTE O AFASTAMENTO. VANTAGEM ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A ré manteve o benefício e assumiu a integralidade do custeio do plano de saúde nos períodos de afastamentos previdenciários do reclamante, alterando, assim, as disposições contratuais em benefício do empregado, criando uma vantagem especial que se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou modificada unilateralmente. A par disso, a supressão da vantagem especial implica violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010775-50.2018.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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