- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021031-19.2019.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUSTEIO POR PARTE DA RECLAMADA POR QUASE DEZ ANOS. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE. INDEVIDA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO 1. No caso em exame, a controvérsia versa sobre a incorporação ao contrato de trabalho do custeio do plano de saúde pela empregadora, tendo em vista a assunção integral do seu pagamento a partir do afastamento da empregada, em decorrência de aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2010. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária - óbice da Súmula nº 126 do TST - verifica-se que o agravante manteve o plano de saúde da empregada e assumiu a integralidade do custeio a partir do afastamento do empregado, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual a supressão de vantagem mais benéfica ao trabalhador implica violação da inalterabilidade contratual lesiva, conforme dispõe o art. 468 da CLT. 3. Constata-se, assim, que a decisão do TRT está em harmonia com os termos do art. 468 da CLT, uma vez que as disposições contratuais benéficas ao empregado – vantagem especial – que se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, como no caso em apreço, não pode ser suprimida ou modificada unilateralmente. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021031-19.2019.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.