JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000781-93.2019.5.08.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000781-93.2019.5.08.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 - CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de regulamentação legal da ação de exibição de documentos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Extrai-se dos autos que o autor requereu administrativamente o fornecimento de documentos a fim aferir o cumprimento das normas trabalhistas pela reclamada e instruir uma eventual ação judicial, o que não foi atendido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser compatível com o processo do trabalho o procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, tendo em vista o que dispõe o art. 769 da CLT, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. 3. Além disso, a ação de exibição de documentos justifica-se em razão do advento da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do §1º do art. 840 da CLT, o qual dispõe que o " pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento dos honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando se tratar de produção antecipada de provas, uma vez que não há resistência à pretensão de exibição de documentos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000781-93.2019.5.08.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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