- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000382-11.2024.5.12.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL EM POSSE DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. VIABILIZAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM O AJUIZAMENTO DE FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 381, INCISOS II E III, DO CPC/2015. Discute-se, no caso, a possibilidade de produção antecipada de provas, por meio de procedimento autônomo, à luz dos artigos 381, inciso III, 382 e 397 do CPC/2015, para viabilizar futura reclamação trabalhista. O Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que “o recorrente não indica especificamente os fatos sobre os quais deve recair a prova; na realidade, a pretensão do autor, ao apresentar um extenso rol de documentos a demandar tempo e recursos da empresa assemelha-se mais a um procedimento investigativo”. Assim, concluiu que “o recorrente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 381 e 382 do CPC a ponto de viabilizar o deferimento da pretensão. Não há falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional, necessidade ou interesse no ajuizamento da ação”. Ressalta-se que, diante de previsão legislativa específica na CLT a respeito da produção antecipada de provas no processo do trabalho, admite-se a aplicação supletiva do regramento disposto no CPC/2015, em consonância com o artigo 769 celetista. No caso específico dos autos, extrai-se da petição inicial que a pretensão autoral quanto à produção de prova documental de posse da reclamada está fundamentada na alegação de que pretende aferir a caracterização de eventuais parcelas salariais pendentes de quitação, como, por exemplo, horas extras, de modo a viabilizar a propositura de eventual futura reclamação trabalhista. Importante salientar que a demanda em exame consiste em procedimento autônomo e tem por finalidade justamente dar condições ao empregado subsídios para decidir sobre a propositura de eventual reclamação trabalhista, ou mesmo evitar o seu ajuizamento, de modo a viabilizar a autocomposição. Com efeito, a ação de produção antecipada de provas (PAP) permite à parte satisfazer o seu direito à produção de determinada prova, tendo, portanto, um caráter satisfativo. Assim, constata-se que a produção antecipada prova documental pretendida pelo reclamante está em consonância com os incisos II e III do artigo 381 da CLT. Por outro lado, considerando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente em relação aos artigos 790-B e 791-A da CLT, quanto à possibilidade de responsabilização do empregado reclamante ao ônus da sucumbência, entende-se justificável e plausível que a parte busque previamente reunir o acervo probatório existente acerca da relação empregatícia, para aferição de viabilidade da demanda judicial e evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista infrutífera, com eventual condenação ao pagamento de honorários à parte contrária. O reclamante, ao ter acesso a documentos que estão em posse da parte reclamada, terá condições de avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. No caso destes autos, constata-se que o empregado ajuizou a presente ação com o objetivo de realizar a produção antecipada de provas, para que possa avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. Assim, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 381, inciso III, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000382-11.2024.5.12.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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