- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-02.2016.5.06.0171, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO REVISIONAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . Na minuta de agravo, a empresa renova a linha de argumentação traçada em recurso de revista e em agravo de instrumento. Todavia, não se insurge contra os motivos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Revela-se manifestamente infundado o presente agravo, o que atrai a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , na forma do artigo 1.021, §4º, do NCPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001049-02.2016.5.06.0171. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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