- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000306-06.2015.5.09.0668, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTIGO 578 DA CLT . SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento dos valores referentes às contribuições sindicais , no tocante aos servidores estatutários do Município recorrido, relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012. À luz do disposto no artigo 7º, caput e alínea " c ", da CLT, a contribuição sindical prevista neste mesmo diploma legal celetista, no seu artigo 578 - que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF -, não seria aplicável aos servidores estatutários municipais. Os servidores estatutários são regidos por lei específica, e, assim, somente lhes poderá ser exigida contribuição sindical, se houver lei dispondo especificamente sobre isto. No caso dos autos, não há lei específica para os servidores estatutários do Município recorrido, prevendo desconto obrigatório de contribuição sindical. Nesta esteira seu recolhimento é indevido, pois estaria a violar o princípio da irredutibilidade salarial, inserto no artigo 37, XV, da Constituição, aplicável aos servidores estatutários. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000306-06.2015.5.09.0668. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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