- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000600-59.2017.5.12.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e não obsta o direito do empregado a ser promovido. II. Todavia, no presente caso, constou do acórdão que “ os documentos adunados aos autos pela ré revelam que foram concedidas promoções por antiguidade ao autor nos meses de maio de 2012, maio de 2014 e de maio de 2016 (fl. 889 e 893). No ano de 2011, o autor foi beneficiado por progressão salarial. (...) Ora, como se percebe, o autor vem recebendo as promoções (horizontal ou diagonal), sem solução de continuidade superior a 24 meses. Cabe destacar, por oportuno, que a adesão ao novo Plano de Cargos e Carreira (PCR/2010), sem qualquer vício de consentimento, acarreta renúncia às regras do regulamento anterior, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 51, item II, do TST. Forçoso concluir, assim, pela improcedência da pretensão autoral, tendo em vista que, em razão das promoções concedidas, o autor não permaneceu por mais de 24 meses no mesmo nível salarial, requisito para promoção por antiguidade adotado no plano de carreira”. III. Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , sobressaindo a intranscedência da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu em contrariedade ao entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito , mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. II. Nesse contexto, importante ressaltar que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. Todavia, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. III. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada relativa aos recolhimentos das contribuições (cota patronal e participante) e às diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . II. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000600-59.2017.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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