- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0021339-69.2016.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 437 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da parte reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo trabalho em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, com base nos controles de horário. O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que "os registros de horário trazidos pela reclamada contemplam a pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada no cabeçalho dos referidos documentos" e que este procedimento é amparado pelo art. 74, § 2º, da CLT , Consignado ainda à anotação dos intervalos com algumas variações, o que inviabiliza a declaração de invalidade dos registros apresentados pela reclamada . A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021339-69.2016.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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