- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-40.2015.5.15.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "para fins de pagamento de requisição de pequeno valor, os créditos de cada um dos beneficiários devem ser analisados de maneira apartada. (OJ nº 9 do Pleno do C. TST). Além disso, deve ser observado apenas o valor líquido que compete a cada um". 3. Na esteira do entendimento desta Casa, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve observar o valor líquido devido à exequente, desconsiderando outros devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010683-40.2015.5.15.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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