JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002055-83.2016.5.11.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002055-83.2016.5.11.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "para fins de classificação do requisitório de pequeno valor, não se somam ao crédito principal os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais, periciais e contribuições previdenciárias (art. 9º, §6º, da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT)". Na esteira do entendimento desta Casa, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve observar o valor líquido devido ao exequente, desconsiderando outros devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios) . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002055-83.2016.5.11.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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