- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002053-04.2014.5.02.0312, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de prescrição da pretensão inicial e inexistência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, diante da impossibilidade de "afirmar com precisão o momento da ciência inequívoca da redução da capacidade de trabalho enquanto perdurou o contrato", concluiu que "o termo inicial da prescrição na situação em exame coincide com a extinção do contrato de trabalho". Assinalou o TRT, ainda, que "os documentos acostados aos autos e o exame clínico são suficientes para respaldar a conclusão de que a autora é portadora de moléstias que guardam relação com a atividade exercida para o empregador" e que "os elementos de prova demonstram que houve redução da capacidade para o trabalho e culpa do réu, que não proveu um ambiente seguro de trabalho". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002053-04.2014.5.02.0312. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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