- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000586-14.2014.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição" e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que julgou o feito extinto, em razão da declaração de prescrição: " Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, a prescrição da ação para reparação de dano decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional conta-se da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, na hipótese dos autos, se deu quando o obreiro foi readaptado pelo INSS, em 02.09.2005. Logo, tendo o reclamante ingressado com a ação tão somente em 29.04.2014, operou-se a prescrição, uma vez que o prazo de tal instituto, após a emenda constitucional 45/2004, para os casos de reparação civil por danos morais e materiais decorrentes da relação do trabalho, é quinquenal ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o início do prazo prescricional, em caso de doença ocupacional, é a ciência inequívoca da extensão do dano (no caso, a readaptação pelo INSS, em 02.09.2005) e, quando esta data é posterior à EC nº 45/04, o prazo prescricional é quinquenal, seguindo o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que constou a norma jurídica que fundamentou a prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - citada no parecer transcrito pelo TRT), além de fundamentar porque entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000586-14.2014.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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