JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000385-28.2017.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000385-28.2017.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou aplicável a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, por entender que a ciência da lesão ocorreu após a Emenda Constitucional 45. Assim, concluiu que, mesmo que se considere que a actio nata tenha ocorrido antes do laudo pericial produzido nos presentes autos, ou seja, com o trânsito em julgado da ação previdenciária em junho/2014 ou com a juntada da declaração de deficiente físico do órgão estadual de transito em junho/2015, como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/02/2017, não há prescrição a ser declarada. A reclamada defende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do CC, dispositivo que tem por violado. Alega que a actio nata ocorreu com a juntada do laudo pericial na ação acidentária em face do INSS em 04/04/2012. Indica contrariedade às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a óptica do critério político para exame da transcendência, é de se ressaltar que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o início da contagem do prazo prescricional ocorre na data do trânsito em julgado da referida ação, momento no qual o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST) - doença ocupacional que reduziu a capacidade laborativa para as ocupações habituais, estimada em 6,25% para cada ombro, conforme laudo pericial - , o valor atribuído no importe de R$ 25.000,00 não se mostra excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000385-28.2017.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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