JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000099-05.2022.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0000099-05.2022.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Da prova pré-constituída extrai-se que o reclamante sofre , desde 2012, de doença pulmonar obstrutiva crônica e foi dispensado sem justa causa em 10/2/2021 . Não se trata de doença grave e que suscita estigma ou preconceito, de modo que está afastada a presunção contida na Súmula 443 do TST. Afastada a presunção de discriminação, é indispensável evidenciar, ainda que de forma perfunctória, a alegada discriminação na dispensa, o que não ocorreu . A alegação de que a dispensa decorreu de suposta recomendação médica da empresa de não autorizar o retorno ao trabalho presencial em razão da pandemia COVID-19 deve ser comprovada. 3 - Logo, na impetração do mandado de segurança, a prova pré-constituída demonstra direito líquido e certo da impetrante de ver cassada a tutela provisória de reintegração . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-05.2022.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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