- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0020160-44.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE. DISPENSA DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015 OBSERVADOS PELO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ESPÉCIE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Gravataí, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava sua reintegração aos quadros de sua empregadora, com o restabelecimento do plano de saúde e do convênio-farmácia. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está em verificar, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo impetrante no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela provisória de urgência. 3. O pedido de tutela provisória apresentado no feito primitivo, no que se refere ao fumus boni juris , ampara-se em dois fundamentos: o fato de o impetrante ser portador de doença grave e incapacitante no momento da dispensa, e a natureza discriminatória do ato demissional. 4. Ocorre, contudo, que a documentação apresentada nos autos originários, juntada em cópia neste mandamus, não indica a incapacidade laboral do impetrante, ora recorrente, no momento do ato demissional. 5. Tampouco se vislumbra, em exame prelibatório, a alegada natureza discriminatória do ato demissional: a uma, porque a doença apresentada pelo recorrente - transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos - não se revela apta, por si só, a gerar estigma ou preconceito, de modo a atrair a compreensão depositada em torno da Súmula n.º 443 deste Tribunal Superior; a duas, porque a documentação encartada nestes autos demonstra que o recorrente já se encontrava em tratamento para a patologia desde fevereiro de 2021 ao passo que a demissão ocorreu em 30/11/2021 - e o lapso ora verificado, analisado de forma perfunctória sem a necessária dilação probatória, conflita com a alegação de discriminação na espécie. Aliás, neste último aspecto, o próprio recorrente confirma que a recorrida tinha ciência de seu estado de saúde desde março de 2021, o que leva a mitigar a relação de causa e efeito necessária para caracterizar tal natureza para o ato. 6. Conclui-se, assim, não evidenciada a probabilidade do direito na espécie, resultando na constatação de que a Autoridade Coatora proferiu o ato coator de acordo com os parâmetros exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015, descabendo falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante e impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto à denegação da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020160-44.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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