- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000501-57.2020.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que a prova pré-constituída desconstitui a alegação de que o empregado, motorista prancha em atividade há cinco anos na empresa, estava acometido de doença que o incapacitava para o trabalho, no momento da dispensa. Consta atestado de saúde ocupacional demissional que registra aptidão e atestados de saúde ocupacional ao longo do contrato de trabalho consignando, igualmente, que o reclamante foi sempre considerado apto, sem notícia de afastamento anterior. De outro lado, não há nenhum exame ou laudo, anterior ou posterior à dispensa, que ateste doença com incapacidade para o labor ou recomende afastamento das atividades. Ao contrário, consta desses laudos a descrição de dores lombares e anomalia degenerativa, com relato de uso ocasional de analgésicos e prática de "pilates" duas vezes por semana. 3 - Logo, demonstrou-se direito líquido e certo à cassação da determinação de reintegração provisória no emprego pois não estão evidenciados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000501-57.2020.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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