JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005054-12.2017.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005054-12.2017.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR NOVA PROCURAÇÃO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Intimado para se manifestar sobre a falsidade da procuração alegada pela ré, o autor requereu a retirada do documento dos autos e a sua substituição pela nova procuração apresentada junto com a manifestação. 2. A nova procuração foi apresentada quando já transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. No momento do ajuizamento da ação rescisória, dentro do prazo decadencial, a subscritora da petição inicial não tinha poderes para representar a parte em juízo. 4. A apresentação do instrumento de mandato somente após o transcurso do prazo decadencial não afasta a decadência decretada pelo Tribunal Regional. 5. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005054-12.2017.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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