- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0005055-94.2017.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA FALSA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DE MANDATO. DECADÊNCIA. I - Nos termos do art. 18 do CPC/2015, " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". II - No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas com a petição inicial não possuíam a real assinatura do outorgante, mas meras imagens com sua assinatura. Além de confessado pela parte autora, este fato foi corroborado pela perícia grafotécnica espontânea realizada pela parte ré. Intimada a juntar os documentos originais para se averiguar a veracidade documental, a parte limitou-se a colacionar nova procuração e declaração, essas sim, com assinatura real do autor, outorgante. III - Ora, considerando-se que a procuração originalmente acostada à inicial teve a assinatura "montada" por escaneamento, não se pode considerar como outorgado o mandato na data em que foi assinada esta procuração. Isto porque, diante da absoluta gravidade do defeito detectado pela parte ré, os efeitos comprometem a própria eficácia do ato judicial praticado pelo subscritor da petição inicial. Precedentes específicos da SBDI-II do TST. IV - Não se aplica à hipótese o teor da Súmula 383 do TST, tendo em vista que, além de não se tratar de vício detectado em sede recursal, a carência de assinatura válida do mandante na procuração leva ao mesmo efeito da própria ausência do instrumento de mandato. Assim, considerou-se ajuizada a ação rescisória apenas com a juntada da procuração válida do outorgante. V - Prosseguindo nesse raciocínio, conclui-se que a decadência foi pronunciada corretamente pelo TRT, tendo em vista que a procuração válida foi juntada em 26/03/2018, datada de 11/09/2017, enquanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 29/01/2015. VI - Por fim, não se olvida que o advogado pode, excepcionalmente, postular em juízo sem procuração, "para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Todavia, tal hipótese exige que o patrono exiba procuração no prazo de 15 dias, como forma de ratificação do ato pelo outorgante (art. 104 do CPC/2015), o que, claramente, não foi o caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005055-94.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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