JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005079-25.2017.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005079-25.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2105. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO DA PARTE NO PROCESSO MATRIZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que o advogado da parte não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória calcada em colusão. Precedentes. Recurso ordinário não provido. MONTAGEM DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. FALSIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. POSTERIOR JUNTADA DE NOVO MANDATO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. A parte autora ajuizou ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011596-28.2014.5.15.0137, sob o fundamento do art. 966, III, do CPC. Verificou-se, entretanto, que a procuração e a declaração de hipossuficiência inicialmente apresentadas não correspondiam a documentos originais, mas a peças produzidas por montagem, conforme atestado em laudo pericial elaborado pela Polícia Federal. Ainda que oportunizada a apresentação de documentos regulares, a parte autora apenas juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência em 04/09/2017, sem requerer a ratificação dos atos anteriormente praticados pelo advogado desacompanhado de mandato, restringindo-se a pleitear a exclusão dos documentos reputados inválidos. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por advogado sem poderes de representação são ineficazes em relação à parte, salvo expressa ratificação, a qual não se verificou no caso concreto. Configurada a decadência, uma vez que a procuração válida somente foi juntada em 04/09/2017, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC para a propositura da ação rescisória. A ausência de instrumento de mandato eficaz no momento do ajuizamento da demanda comprometeu a própria constituição válida do processo, o que conduz à extinção do feito com resolução do mérito. Recurso ordinário não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a multa por litigância de má-fé não decorre de meros indícios ou do fato de a parte simplesmente não lograr êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. No caso, não se evidencia dolo ou abuso do autor, ao contrário, como fundamentado pelo Tribunal Regional, cuida-se de fraude processual da responsabilidade da advogada que alegava possuir procuração outorgada pelo autor. Portanto, considerando que o destinatário da multa é o próprio autor, a aplicação da multa não atingiria o fim pretendido pelo Tribunal Regional, qual seja: responsabilizar a procuradora da parte. No mesmo sentido, não se identifica, nos autos, qualquer conduta da parte que se enquadre na hipótese do § 1º do art. 77 do CPC, uma vez que não houve tentativa de descumprimento de decisão judicial, tampouco criação de embaraços à sua efetivação. Todavia, a manutenção do acórdão recorrido e a gravidade da conduta praticada pela advogada impõem a subsistência da determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005079-25.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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