- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-94.2014.5.02.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional consignou que "Restou comprovado nos autos que o local de trabalho do reclamante não era assistido por transporte público" e que "denota-se a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, inclusive no tocante aos feriados trabalhados". Nesse cenário, para decidir de modo diverso e concluir que o local de trabalho era servido por transporte público ou que não havia diferenças de horas extras a quitar, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto ao FGTS, não houve condenação ao pagamento de diferenças, mas apenas determinação de que, após o trânsito em jugado, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos recolhimentos, ficando a cargo do juízo da execução a sua aferição. A decisão quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos está em consonância com a Súmula 461 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista no particular, por concluir que o reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, consoante exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante não impugnou de forma específica e fundamentada o referido óbice. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela agravante, não é possível conhecer do recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 10.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional consignou que "não se vislumbram nos autos elementos suficientes para corroborar a tese recursal, tendo em vista a contradição entre o alegado na inicial, e aprova oral colhida". Nesse cenário, para decidir de modo diverso e concluir que não havia fruição regular do intervalo intrajornada, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001264-94.2014.5.02.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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