- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001351-75.2015.5.17.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 336 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "feriado em dobro", por ausência de manifestação sob o enfoque do ônus da prova pela Corte de origem. No que tange ao tema "intervalo interjornada", a decisão foi mantida ante o óbice da OJ 336 da SBDI-1/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . 2. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada Consignou que " O ônus de comprovar que o local era servido por transporte público regular era dos reclamados (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), que dele não se desincumbiram ." Assentou, ainda, que " A prova testemunhal comprova o preenchimento dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT, ou seja, o trabalho em local de difícil acesso e a inexistência de transporte público regular. ' Ora, uma vez que a Reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, era dela o ônus de comprovar que os horários do transporte público eram compatíveis com a jornada de trabalho do Reclamante, ônus do qual não se desonerou. Ademais, ficando comprovado o fornecimento de transporte pela Reclamada e sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, correta a decisão que deferiu as horas in itinere , nos temos da Sùmula 90/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001351-75.2015.5.17.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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