- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001437-40.2021.5.07.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada, ao pleitear o deferimento do pagamento das custas e do depósito recursal ao final do processo ou a concessão do benefício da justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal. Dessa forma, uma vez indeferidos os pleitos, concedeu prazo para regularização do preparo do recurso ordinário, o que não fora atendido pela parte ora agravante. Por conseguinte, não conheceu do referido apelo, por deserção, em atenção ao disposto na Súmula nº 463, II. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com o aludido verbete sumular, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001437-40.2021.5.07.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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