JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-21.2021.5.06.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-21.2021.5.06.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, razão pela qual inviável a análise da alegada violação a dispositivos infraconstitucionais, nos termos do art. 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De outra sorte, os artigos constitucionais invocados (1º, III, 3º, I, e 170, caput, da CF/88), não apresentam pertinência com o tema em debate, cujo tratamento encontra-se especificamente regulado nos art. 477, parágrafo 8º, da CLT, a evidenciar a ausência de violação direta e literal a expressa disposição constitucional, conforme exigido pelo art. 896 da CLT, c, da CLT. 3. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000060-21.2021.5.06.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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