- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-85.2020.5.03.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista, por ser apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal. E, estando o feito na fase de execução, era imprescindível, para a admissão do Recurso de Revista, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT . In casu, reitera-se, que para constatar as alegações do executado consistente na violação do art.5.º, II, e LV, da CF/88 seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria relativa ao cálculo dobra das férias, ante o óbice do art. 896, § 2.º , da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes do TST. Logo, mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - O Tribunal Regional decidiu que as verbas rescisórias compõem a base de cálculo do FGTS e que o FGTS não foi identificado na folha referida pela reclamada. In casu, a integração das verbas rescisórias à base de cálculo do FGTS está fundamentada no art. 15 da Lei n.º 8.036/90 e na Súmula n.º 63 do TST, que dispõe que "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais" . Já a insurgência quanto ao seu recolhimento integral encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010262-85.2020.5.03.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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