JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-62.2020.5.15.0111

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-62.2020.5.15.0111, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI Nº 2245399-44.2017.8.26.000 - REVERSÃO - EFEITOS - RECOLHIMENTO DO FGTS CONCERNENTE AO PERÍODO - BASE DE CÁLCULO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a adoção da remuneração do mês anterior ao do recolhimento, como base de cálculo do FGTS, está em consonância com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 . 2. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido para se admitir que a condenação deveria incluir, na base de cálculo do FGTS, apenas as verbas de natureza exclusivamente celetista que a autora deveria ter recebido, como defende o agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária , nos termos da Súmula n° 126 do TST. 3. Acrescente-se que o art. 37, II , da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de submissão prévia a concurso público para investidura em cargo ou emprego público, não se relaciona de forma direta com o debate pretendido pelo agravante, quanto à base de cálculo do FGTS. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010292-62.2020.5.15.0111. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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