JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000403-87.2021.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0000403-87.2021.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT REJEITADA PELO REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, deve ser aplicado analogicamente o disposto no art. 678, I, "a", da CLT às ações anulatórias de convenções e acordos coletivos, atribuindo-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que visa à declaração de nulidade de cláusula coletiva. 2. Desse modo, mostra-se irreprochável o acórdão regional que rejeitou a preliminar de incompetência funcional do TRT para apreciar a presente ação anulatória, suscitada pela Empresa Ré. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. II) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17- CLÁUSULA 3ª DO TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ACORDO FIRMADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação anulatória visando à declaração de nulidade de cláusula do termo aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, que autoriza o parcelamento de salários, em desconformidade com o disposto no art. 459, §1º, da CLT. 2. In casu , não merece reparo o acórdão regional que julgou extinta a presente ação anulatória, por perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual do Parquet (CPC, art. 485, VI), ao fundamento de que: a) nos autos da ACP 0001183-42.2017.5.08.0008, o MPT e a CTH Hotéis S/A firmaram acordo e, dentre outras obrigações, a Empresa se comprometeu a efetuar o pagamento integral dos salários, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; b) não há interesse do MPT em buscar a anulação de cláusula de CCT, porque o Empregador já se comprometeu a observar o teor do art. 459, § 1º, da CLT, sob pena de multa, além de que, irrelevante a existência de autorização de norma coletiva para parcelamento de salários, porquanto existe o compromisso formal da Empresa em pagar integralmente os salários até o quinto dia útil; c) como noticiado pela Empresa, em razões finais, o MPT permanece fiscalizando o cumprimento do acordo, tanto que, no âmbito administrativo, foi realizada nova pactuação nos autos do PAJ 01331.2017.08.000/5, destinado ao acompanhamento das ações judiciais, sendo que, nessa pactuação, não houve revisão das obrigações de fazer, tais como a relativa ao pagamento pontual dos salários. Recurso ordinário desprovido . III) RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O RECURSO . Tendo em vista que foi desprovido o apelo do Parquet e, por conseguinte, mantido incólume o acórdão regional que julgou extinta sem resolução do mérito a presente ação anulatória, considera-se prejudicado o recurso ordinário da Empresa, no aspecto. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000403-87.2021.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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