JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000277-92.2017.5.11.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0000277-92.2017.5.11.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS A DECISÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. Na hipótese vertente, posteriormente ao julgamento do mérito do dissídio coletivo de greve pelo egrégio Tribunal Regional, desafiado inclusive pelo primeiro recurso ordinário interposto neste processo, os sindicatos suscitante e suscitado compuseram, extrajudicialmente, por meio de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022. Nesse contexto, este Relator houve por bem homologar a desistência recursal, nos termos do artigo 998 do CPC, ante a perda de objeto superveniente, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de apreciar a petição firmada conjuntamente pelas partes, visando a homologação do acordo celebrado para extinguir o feito, com resolução do mérito. Todavia, a Corte Regional indeferiu o pleito, por entender desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as próprias partes interessadas, ao ajustar o aditamento ao referido instrumento coletivo, teriam concretizado o ato e manifestado sua vontade de por fim à presente demanda. Destacou ainda o órgão julgador que “o objeto da presente ação envolve, conforme a petição inicial ameaça de greve ilegal” e que “não se confunde com o que está sendo tratado no Aditamento à CCT 2021/2022 que as partes pretendem a homologação de acordo”. Ora, considerando que as partes acordaram extrajudicialmente, de forma autônoma, a redação das cláusulas do aditamento à CCT, impõe-se reconhecer que de fato não há o binômio utilidade/necessidade na apreciação do respectivo texto pelo eg. Tribunal a quo com o fito de homologação da avença, por absoluta falta de interesse processual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 34 da colenda SDC, segundo a qual "é desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)". Precedente desta Seção Especializada. Logo, também não existe interesse recursal a ser tutelado. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000277-92.2017.5.11.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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