JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021607-04.2021.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0021607-04.2021.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 - CLÁUSULA 4ª, ITEM 1º - REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 ENQUANTO PROIBIDOS DE TRABALHAR - VALIDADE 1. É válida a cláusula coletiva que reduziu salário de empregados que, inseridos no grupo de risco da Covid-19, receberam o auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 936/2020 e na Lei nº 14.020/2020, enquanto proibidos de trabalhar. 2. A norma coletiva autônoma está em sintonia com o art. 1º, IV, da Constituição da República, que impõe a compatibilização entre os valores sociais do trabalho (manutenção do emprego) e da livre iniciativa (sobrevivência da empresa). Também se fundamenta no art. 7º, VI, da Lei Maior, que permite expressamente a redução dos salários por negociação coletiva. 3. Não há que se falar em prejuízo ao "patamar civilizatório mínimo" dos trabalhadores, porquanto a redução dos salários determinada pela norma coletiva é excepcional e temporária. Trata-se de medida para (i) permitir a sobrevivência das empresas em setor fortemente impactado pela pandemia da Covid-19 e (ii) viabilizar uma opção ao desemprego, com a manutenção do trabalho e da renda, o que representa a valorização do direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição da República) . Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021607-04.2021.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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