JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006462-62.2022.5.15.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0006462-62.2022.5.15.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ". 2. No caso, o Suscitado alegou a preliminar em contestação (fls. 227/231) e nas contrarrazões (fls. 366/371), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para condenar o sindicato Suscitante com fundamento no art. 791-A da CLT e no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), definindo-se o valor por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006462-62.2022.5.15.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART . 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, daCF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de …

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