JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021498-93.2017.5.04.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0021498-93.2017.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que " ao fixar um patamar mínimo de pagamento, a norma coletiva não distinguiu o empregado que recebe apenas salário fixo do empregado remunerado de forma mista (salário fixo acrescido de remuneração variável), caso do autor. O texto previsto em norma coletiva (cito a cláusula terceira da CCT 2015//2016, fls. 58/59) nem sequer menciona o pagamento de remuneração variável" . Nestes termos, é inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que a norma coletiva não distingue empregado que recebe salário fixo do que é remunerado de forma mista, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 23/TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. REPERCUSSÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional afastou o entendimento expresso na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, sob o fundamento de que "embora pagas sob a rubrica ' comissões' , a parcela não dependia diretamente dos resultados obtidos pelo autor, que é a essência da natureza jurídica das comissões. No caso, o valor pago ao reclamante era calculado com base em critérios relativos ao desempenho coletivo da equipe " . Logo, a decisão do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possui natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021498-93.2017.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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