JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000285-77.2020.5.13.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000285-77.2020.5.13.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL O Tribunal Regional com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova e no princípio da persuasão racional entendeu que deve prevalecer o horário de trabalho registrando nos controles de ponto. Assim, é inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que o reclamante não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, tratado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 23/TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000285-77.2020.5.13.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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