JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001702-93.2017.5.02.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1001702-93.2017.5.02.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUTO DE INFRAÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA. 1. O Tribunal Regional constatou que a reclamada, na época da lavratura dos autos de infração, incorreu em desídia em relação ao preenchimento de cotas, destinado aos portadores de necessidades especiais e que os esforços para o preenchimento dos postos só foi tomado após a lavratura daqueles autos de infração . 2. A pretensão recursal, no sentido de desconstituir as assertivas firmadas pelo Tribunal Regional, acerca do descumprimento do preenchimento de cota destinado aos portadores de necessidades especiais, visando a inexigibilidade das multas impostas, implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3. O entendimento desta Corte, relativo ao percentual de vagas estabelecido no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é no sentido de que o percentual deve ser calculado a partir do número total de empregados da empresa, sem ressalva relacionada ao cargo ou atividade a ser exercida. Precedentes Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001702-93.2017.5.02.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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