JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010894-24.2013.5.01.0035

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010894-24.2013.5.01.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico são necessárias que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de outra, nos termos do art. 2º, § 2º, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou comprovada os seus elementos configuradores, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010894-24.2013.5.01.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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