- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001668-32.2015.5.09.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA 266/TST. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com fulcro no art. 413 do Código Civil, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Extrai-se da decisão do Tribunal Regional a manutenção da sentença em que julgados improcedentes os embargos à execução quanto à redução da cláusula penal, em que expressamente registrada a fixação da multa sobre o eventual saldo devedor do acordo e não sobre o seu valor total, registrando que "o critério da equidade foi observado de acordo com o adimplemento gradativo do acordo. Quanto menor o saldo devedor, menor seria a multa.". 3. Não demonstrada violação direta aos preceitos constitucionais apontados, a atrair o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001668-32.2015.5.09.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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