JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020278-35.2019.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020278-35.2019.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRETOR DE IMÓVEIS AUTÔNOMO. LEI Nº 6.530/78. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - Tendo as agravantes logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, concernentes à ausência de transcendência da causa e à Súmula 126/TST, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II - Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRETOR DE IMÓVEIS AUTÔNOMO. LEI Nº 6.530/78. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - Diante da potencial ofensa ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRETOR DE IMÓVEIS AUTÔNOMO. LEI Nº 6.530/78. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - A causa diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante, corretor de imóveis , com a segunda reclamada. II - De acordo com a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 6º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.097, de 2015: "O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. III - Na hipótese dos autos, consta no acórdão regional que as reclamadas apresentaram contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante como Corretor de Imóveis autônomo, nos termos da Lei nº 6.530/78 . No entanto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego. IV - Contudo, as premissas fáticas indicadas pelo Colegiado local a fim de caracterizar a relação empregatícia entre as partes não revelam haver subordinação jurídica plena , assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo. Isso porque a subordinação fixada pelo TRT decorreu do fato de as atribuições exercidas pelo reclamante estarem relacionadas à atividade-fim das reclamadas , referente à compra e venda de imóveis. Ficou consignado que "não é possível falar de prestação de trabalho autônomo, na medida em que a atividade exercida pelo autor coincide com o próprio objeto social da ré Seller, cuja atividade principal é a negociação de produtos imobiliários". V - Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Logo, tendo em vista a ratio decidendi da Suprema Corte, não é mais viável a caracterização da subordinação jurídica apta ao reconhecimento de vínculo empregatício com arrimo apenas no fato de a atribuição exercida pelo prestador do serviço estar relacionada à atividade-fim da beneficiária do trabalho . Por outro lado, a jurisprudência deste TST é no sentido de que para se afastar a aplicação da Lei nº 6.530/78 todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício devem estar evidenciados , sobretudo a subordinação jurídica. Precedentes. VI - A despeito da conclusão do Tribunal a quo acerca da formação de vínculo de emprego, as premissas delineadas na decisão recorrida demonstram a existência de contrato civil de prestação de serviços de corretagem, de forma a atrair a aplicação do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530/78 , na esteira do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48 e do Tema 550. VII - Diante desse contexto, tendo as demandadas celebrado contrato de prestação de serviços com o reclamante na condição de Corretor de Imóveis autônomo, nos moldes da Lei nº 6.530/78 , é incabível reconhecer o vínculo de emprego apenas em razão do exercício da atividade-fim daquelas. Acresça-se que o mero estabelecimento de metas, por si só, sem o registro de haver controle hierárquico com aplicação de penalidades pelo seu descumprimento, não conduz à conclusão de que havia subordinação jurídica a fim de descaracterizar a relação de natureza civil estabelecida. O quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, assim, invalidar o contrato civil de corretor de imóveis autônomo. VIII - Tr anscendência política da causa reconhecida , na medida em que a decisão do TRT, no sentido de afastar a validade do contrato firmado nos termos da Lei nº 6.530/78, sem a configuração dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, mas apenas porque as atribuições exercidas pelo reclamante se relacionam à atividade-fim das reclamadas, está em dissonância com a tese fixada pelo STF no Tema 725 e com a jurisprudência desta Corte. IX - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020278-35.2019.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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