- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000474-20.2019.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETORA AUTÔNOMA DE IMÓVEIS 1 - A reclamada interpôs agravo contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Antes do julgamento do agravo, o Supremo Tribunal Federal comunicou a esta Corte que, no julgamento da Reclamação nº 66.403/PR, foi cassada a decisão monocrática agravada, determinando-se que fosse proferida outra decisão, com observância do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324. 3 - Nesse contexto, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETORA AUTÔNOMA DE IMÓVEIS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da Lei. 6.530/78. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETORA AUTÔNOMA DE IMÓVEIS 1 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, considerou evidenciados os elementos configuradores da relação de emprego no caso concreto e, assim, afastou a tese de existência de contrato de corretagem de imóveis. A Turma julgadora assinalou que " a relação de parceria entre corretor de imóveis e imobiliária para a intermediação de compra e venda de produtos imobiliários, quando demonstrada subordinação jurídica à imobiliária em circunstâncias que ultrapassem os deveres profissionais estabelecidos para o trabalhador autônomo e demais elementos da relação de emprego (at. 3º da CLT), afasta a aplicação da Lei nº 6.530/78 e caracteriza vínculo empregatício ". Especificamente sobre a configuração da subordinação jurídica, a Corte regional consignou o seguinte: " alguns importantes aspectos do depoimento das testemunhas evidenciam clara subordinação da autora, sem autonomia na condução de suas atividades laborativas. Destaco, nesse sentido, que embora a testemunha Sr. Adonis afirme não ser obrigatória a participação dos corretores nos plantões, havia a organização de uma escala e, inclusive, com controle de presença. Nota-se que ficou claro que, se a autora não pudesse comparecer em uma escala previamente organizada, deveria avisar à ré e esta providenciaria a substituição, inclusive é o que se extrai dos e-mails de fls. 40/131. O testigo retro, ainda, aduziu que falar que a ré ' não tem ingerência nenhuma é difícil porque a LPS organiza a escala que vai ao plantão; a ré não impõe nada aos corretores, mas que existe uma mínima organização para a coisa funcionar' . Todavia, em que pese afirmar que nada impõe a demandada, das fls. 450 e 456, vê-se de e-mails enviados pelo Sr. Temidate ordens como ' não podemos ter falta nos plantões' , e que é obrigatória a presença em convenção da demandada. (...) Desse modo, reputo que a necessidade de cumprimento de escalas, as quais eram definidas previamente, em conjunto com o fato de a autora necessitar ser substituída, com interferência da ré nesse processo, quando não pudesse comparecer, denunciam a ausência de autonomia, assim como a ingerência da ré nas atividades dos corretores. Tais circunstâncias afastam a alegada autonomia da parte autora em gerenciar horários e modo de trabalho. A autora não possuía ampla liberdade na condução de suas atividades ". 2 - Diante do quadro fático registrado pelo TRT, entende-se que haveria espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Entretanto, impõe-se acatar o decidido pelo STF nos autos da Reclamação nº 66.403/PR, em que foi determinada a observância do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 . O Relator da Reclamação nº 66.403/PR, Ministro Gilmar Mendes, considerando que a controvérsia refere-se " à licitude da ' terceirização' da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ' pejotização' " e ainda o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, concluiu que, " do mesmo modo que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e a empresa contratante ". O Ministro Gilmar Mendes destacou que o STF " já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada "pejotização" para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante ". 3 - Ante o exposto, por disciplina judiciária, impõe-se conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei. 6.530/78 , que estabelece que " o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis ". 4 - Recurso de revista a que se dá provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente todos os pedidos apresentados na presente demanda, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-20.2019.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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