- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-46.2015.5.01.0482, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE – DECISÃO ANTERIOR DESTA 4ª TURMA CASSADA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CORRETOR DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 725 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Considerando o provimento da Reclamação 66.115 pelo STF (Rel. Min. Cármen Lúcia), que cassou o acórdão anterior desta 4ª Turma, no qual se manteve o vínculo de emprego entre corretor de imóveis contratado formalmente e a sua tomadora de serviços e diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625 e no Tema 725 de sua Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CORRETOR DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 725 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. [...]". Ademais, no julgamento da ADC 48, concluiu que “a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) ”. Ainda, no julgamento da ADI 5.625, seguindo a mesma linha de raciocínio, considerou “ válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza [...] e o respectivo estabelecimento ”. 2. As citadas decisões deixam claro o teor dos precedentes do STF, no sentido de que devem ser admitidos tipos diversos de contratos, distintos da estrutura da relação de emprego regida pela CLT. 3. No caso, o acórdão regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as Partes, apesar de reconhecida a contratação do Reclamante como corretor de imóveis por meio de contrato de credenciamento. Tal decisão colide com os pronunciamentos da Corte Suprema nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.625 e do Tema 725 de Repercussão Geral. 4. O STF tem cassado, em reclamações, decisões que reconheceram o vínculo de emprego entre tomadora de serviços e corretores de imóveis: Rcl 66021 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 24/04/24; Rcl 61934 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 22/05/24; Rcl 71810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/12/24; Rcl 62854 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/03/24; Rcl 68524 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/08/24. 5. Assim, com base no entendimento que tem se firmado em relação à matéria, e considerando que, no caso, os elementos probatórios consignados no acórdão do TRT não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, não há de se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre a Reclamada e o Reclamante, o qual foi contratado formalmente para prestar serviço autônomo de corretagem de imóveis. 6. Pelo exposto, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, na medida em que a decisão do TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego, viola o art. 3º da CLT, por má aplicação , à luz do entendimento fixado pelo STF na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625 e no Tema 725 de sua Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010721-46.2015.5.01.0482. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.