JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000722-06.2021.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000722-06.2021.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A pretensão rescisória, neste caso, testa os limites da disponibilidade negocial coletiva, considerados os contornos da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, na medida em que discute a validade de um sistema de revezamento de quatro dias trabalhados, seguidos de quatro folgas, com jornada de doze horas diárias, em regime de revezamento. 2. Na decisão impugnada reconheci que a negociação feria direito absolutamente indisponível, nos termos da parte final da tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, porém, após profunda reflexão, conclui que a Corte rescisória originária proferiu decisão harmônica com o direito ao considerar que, neste caso, a demanda desconstitutiva assumiu feição meramente revisional, o que é inadmissível. 3. De fato, a discussão quanto aos limites da disponibilidade negocial coletiva não deve ser travado no pequeno espaço cognoscível da ação rescisória, em que a desconstituição da coisa julgada exige manifesta violação da norma jurídica. 4. Não é possível esquecer a natureza absolutamente excepcional da ação rescisória, pois seu objetivo é desconsiderar um instituto especialmente caro à segurança jurídica e, exatamente por isso garantido pela Constituição Federal. 5. Não se desconhece que a decisão rescindenda divergiu do entendimento jurisprudencial majoritário vigente à época de sua prolação, porém, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, mormente porque o entendimento jurisprudencial então vigente precisará ser reavaliado à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral, o que afasta a conclusão pela manifesta violação da norma jurídica que autoriza a rescisão de sentença transitada em julgado (art. 966, V, do CPC). 6. Tanto assim é que existem precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho que, com fundamento no Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconhecem a validade da negociação coletiva nos moldes em que se questiona nesta ação rescisória. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000722-06.2021.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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