- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001435-19.2018.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA SISTEMÁTICA 4X2 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre o tema, reconhece-se que este Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, por diversas vezes, em sentido contrário à validade da norma coletiva que permite o desempenho da jornada supramencionada, em detrimento do disposto na Carta Magna. 2. Releva notar, contudo, que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Nessa linha, havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização, não havendo falar em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. 4. Ou seja, as cláusulas do instrumento coletivo que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escala de labor no regime 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso), ainda que ensejem a extrapolação da jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. 5. Precedentes das Turmas do TST. 6. Destaca-se, a propósito, que até mesmo a interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, dada por esta Corte com a Súmula n° 423, no sentido de limitar a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, a 8 horas, encontra-se superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA DEVIDA. DISCIPLINA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR APENAS DOIS ANOS DETERMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Estabelece a Súmula 219, IV, deste c. TST que “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Incide ao caso, portanto, o disposto no §§ 2º e 3º do art. 98 da norma processual civil. 3. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da norma processual civil. 4. Por fim, em atenção à vedação ao reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de suspensão determinado no acórdão, de apenas dois anos, não obstante a norma processual civil estabeleça o prazo de cinco anos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001435-19.2018.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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