- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001075-79.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREMISSA FÁTICA ALERTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII, DO CPC. 1. Na dicção do § 1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. 2. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. Exatamente porque estamos lidando com um erro de percepção é que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 4. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaremos diante de potencial erro de julgamento. 5. No caso, as questões apontadas pelo autor não só foram suscitadas nos diversos embargos de declaração que se seguiram ao julgamento do recurso ordinário, o que por si só elide a caracterização do erro de fato, como também sobre elas houve manifestação expressa pelo TRT, a despeito da rejeição dos aclaratórios. 6. Considerando que premissas fáticas integraram a controvérsia, não há falar em erro de percepção, inviabilizando o corte rescisório, com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001075-79.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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