- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 1002363-05.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA SOB O ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, VII e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, VII e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ALEGADO DOCUMENTO NOVO. Não tendo o autor procedido à juntada do alegado "documento novo", que autorizaria a rescisão do julgado, afigura-se inviável o exame da alegada causa de rescindibilidade. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE O FATO CONTROVERTIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorria do fato de que o acórdão rescindendo considerou inexistentes fatos devidamente comprovados nos autos, quais sejam: a) o efetivo labor em condições insalubres, demonstrado pela prova emprestada em relação a trabalhador que laborava no mesmo local de trabalho e exercendo as mesmas funções do reclamante; e b) o dano sofrido, que não pode estudar no período de 1 (um) ano, devido ao não pagamento de 50% da matrícula e da mensalidade pelo empregador. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, nos termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Infere-se do processo matriz que o acórdão rescindendo, ao indeferir o adicional de insalubridade e a indenização por danos morais, já procedeu ao exame do acervo probatório, na forma do art. 371 do CPC/2015. Nessa senda, tendo havido pronunciamento jurisdicional, sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. Do exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora, conquanto tenha formulado o pedido de desconstituição do acórdão na parte que lhe imputou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, não indicou qualquer causa de rescindibilidade para a desconstituição do julgado, o que torna inviável o exame do pleito rescisório. Correto, portanto, o acórdão recorrido que conclui pela improcedência do pleito, no tópico. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002363-05.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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