JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-40.2019.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000388-40.2019.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. VALORES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. II. Trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto cuja incidência pressupõe, dentre outras circunstâncias processuais, a ausência de dialética discursiva sobre a questão. III. Esta Corte Superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) a exigir, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo como critérios para aferição da aptidão do fato para caracterizar errônea percepção, de que o fato deve constituir premissa, jamais conclusão. Indiscutido, portanto, sem sujeição à eventual esforço dialético. Assim dispõe o verbete: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." . IV. No caso dos autos, a magistrada sentenciante na ação de origem julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva (mudança na modalidade de cálculo da remuneração do trabalhador) e, portanto, nula. Este pronunciamento, nos termos em que ventilado na causa de pedir desta ação de corte, seria fruto de erro de percepção do julgador que não verificou a confissão da própria parte reclamante no que se refere à exatidão do pagamento das diferenças salariais em caso de inocorrência de aumento de responsabilidades ou atribuições após a alteração contratual. V. Isso porque, na sentença rescindenda, foi reconhecida a inocorrência do aumento de responsabilidades e atribuições da parte trabalhadora após a alteração contratual. Logo, deveria ser automático o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais (decorrentes da alteração da modalidade de cálculo da remuneração) diante da confissão da parte reclamante de que houve o seu correto pagamento. VI. Todavia, diferentemente do alegado pela parte outrora reclamada, a matéria foi fortemente controvertida, tanto que, apesar de afastar o aumento de atribuições da parte reclamante, a magistrada sentenciante reconheceu a nulidade da alteração contratual diante de sua lesividade (art. 468 da CLT), ensejando a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Sendo assim, debruçou-se analiticamente sobre a questão ao fundamentar a decisão rescindenda, sendo insofismável, portanto, a efetiva controvérsia e o evidente pronunciamento judicial sobre a questão. VII. Logo, afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista que o erro noticiado pela parte recorrente não constitui erro na percepção do magistrado de origem, sendo incabível a rescisão na hipótese prevista no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. VIII. Assim, considerando que o alegado erro de fato seria, na verdade, a própria conclusão do julgado, não merece prosperar o pleito rescisório. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-40.2019.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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