- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002243-53.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de que " não corresponde à realidade as suposições trazidas no acordão rescindendo quanto à credibilidade do testemunho quanto à prova oral produzida, sendo que este fato tem-se como inexistente, pois em momento algum teve a discussão nos autos acerca desta situação ". 3. Entretanto, da própria narrativa apresentada na petição inicial, constata-se a inocorrência de erro de fato na decisão rescindenda, mormente porque, além de ter havido evidente pronunciamento judicial, não é possível concluir que o órgão prolator admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo TRT no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, não se cuida de situação em que o conteúdo do testemunho tenha escapado da percepção do Órgão julgador, mas, sim, de interpretação da prova produzida nos autos, o que, definitivamente, não configura erro de fato. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002243-53.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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