- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010225-38.2017.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 459 DO TST. A invocação da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal e, no apelo obstaculizado, não há, em nenhum momento, alegação de ofensa a tais dispositivos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não há como acolher a tese autoral no sentido da imprestabilidade do laudo médico produzido em juízo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudicado o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NO ACÓRDÃO REGIONAL . PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST, não apreciado pelo juízo de admissibilidade a quo , quando a parte deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010225-38.2017.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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