JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000198-44.2013.5.02.0467

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000198-44.2013.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação à arguição de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.Pela análise dos autos, constata-se que o colegiado analisou as questões essenciais da lide oportunamente trazidas à sua apreciação, externando os fundamentos de fato e de direito que formaram seu convencimento. Desse modo, não ficaram violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante. Impõe-se, desta feita, refugar a arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que considerou válido o laudo pericial impugnado. O Regional consignou que o trabalho pericial ostenta coerência e minudência. O fato de o expert não ter se utilizado dos documentos sobre segurança do trabalho produzidos pela empregadora, nem do histórico médico, não retira a validade do laudo, tampouco seu valor técnico. Acrescentou que não há elementos nos autos que justifiquem a desconsideração das conclusões do perito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000198-44.2013.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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