JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001141-10.2013.5.04.0601

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001141-10.2013.5.04.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A , III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, a parte não impugna, pontualmente, cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No tema da "equiparação salarial", as razões recursais não combatem a premissa fática (Súmula 126 do TST) delineada pelo Regional no sentido de que a prova pericial demonstrou que "somente houve distinção salarial entre a autora e a modelo Paloma no período de março/2011 a agosto/2011, tendo elas percebido igual remuneração no restante do período de vigência do contrato de trabalho da demandante [...]." Sendo assim, correta a determinação do TRT em limitar a condenação decorrente da equiparação salarial somente ao período em que verificado o efetivo desnível salarial já que, no período posterior a agosto/2011, há comprovação de que a remuneração da autora igualou-se à do paradigma até o final do contrato de trabalho. Não se identifica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, IV, da CF. Ademais, os arestos trazidos no apelo trancado são inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001141-10.2013.5.04.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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