- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0020633-84.2014.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM RELAÇÃO À PARADIGMA REMOTA. REEXAME FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu comprovada a diferença entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e as realizadas pela paradigma remota. Conquanto a reclamante reitere a tese de igualdade de função em relação à paradigma imediata, consta do acórdão que a paradigma imediata foi equipada à paradigma remota tendo em vista as funções e o período em que executaram atividades na UTI neonatal, porém, a reclamante e a paradigma não exerciam as mesmas funções. 2. Tratando-se de equiparação salarial em cadeia, na qual se apresenta paradigma cuja diferença salarial já tinha sido reconhecida em juízo, com base em paradigma remoto, é do empregador o ônus da prova da existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito à equiparação salarial em relação à paradigma remota. Esse é o entendimento pacificado no texto do item VI da Súmula 6 do TST: " Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato" . 3. No caso, registrou a Corte de origem que a reclamada logrou comprovar fato que impede o reconhecimento da equiparação salarial em cadeia, qual seja a constatação de que a equiparação anterior se referiu a atividades correlatas exclusivamente ao ambiente de trabalho compartilhado pelas paradigmas imediata e remota. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020633-84.2014.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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