JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-54.2017.5.06.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-54.2017.5.06.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, o recorrente arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas razões recursais, não transcreveu os trechos das petições dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, consoante exposto acima, tampouco o excerto do acórdão regional que examinou os embargos declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. AJUDA-ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO). NATUREZA JURÍDICA. A despeito da existência de normas coletivas supervenientes que atribuíram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e, ainda, da inscrição do reclamado no PAT, o benefício pago ao reclamante, no caso concreto, foi instituído em época anterior, revestindo-se, em virtude da habitualidade com que foi pago ao longo dos anos, de natureza salarial. Dessa forma, eventual mudança na natureza jurídica da parcela percebida pelo empregado, mesmo que por mútuo consentimento, violaria o disposto no artigo 468 da CLT. Assim, prescinde de reforma a decisão regional que aplicou ao caso concreto o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000216-54.2017.5.06.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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