JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000102-53.2020.5.14.0051

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000102-53.2020.5.14.0051, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 . AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Na hipótese , o reclamante foi admitido pela reclamada em 14-05-1986, antes da adesão da empresa ao PAT, o qual ocorreu somente em 22-04-2008, que estipulou a natureza indenizatória da parcela de vale-alimentação. Assim, o pagamento do auxílio-alimentação especificamente ao reclamante sempre se deu como parcela salarial, sendo vedada a modificação da natureza jurídica do benefício, nos termos do artigo 468 da CLT. A alteração da natureza jurídica do bônus alimentação alcança apenas os empregados posteriormente admitidos. O direito de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e a integração da referida verba na remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas nº 51, I, e 241. Além disso, ficou expresso no acórdão recorrido que a reclamada não conseguiu comprovar o custeio pela parte reclamante do auxílio-alimentação , não havendo que falar em natureza indenizatória da parcela. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000102-53.2020.5.14.0051. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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