JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-47.2017.5.23.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-47.2017.5.23.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. Segundo o Regional, o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos valores e direitos nela declarados, sendo que, com o trânsito em julgado da ação coletiva, cessa o fato interruptivo e se reinicia a contagem do prazo prescricional. Desse modo, levando-se em conta que a ação coletiva, proposta em 10/11/2011, teve o seu trânsito em julgado em 21/8/2017, concluiu que a presente execução individualizada, ajuizada em 3/10/2017, não se encontra prescrita. Assim, denota-se que a controvérsia foi dirimida com base nas disposições constantes da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 - segundo a qual a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição - e com fulcro no parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Nesse contexto, resta ileso o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000733-47.2017.5.23.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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